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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Aviso à navegação, para quem escreve e publica

Retirado de http://desenvolvendoopensamentocritico.blogspot.pt/

1 - A nova ortografia, defendida (tropegamente) pelo Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, de 23 de Agosto (com pequenas actualizações posteriores), e com uma data de entrada em vigor (ilegítima) imposta pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 8/2011.
2 - A ortografia ainda em vigor, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1945 (AO45), foi promulgada pelo Decreto n.º 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, e pelo Decreto-Lei n.º 32/73 de 6 de Fevereiro.
3 - O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos foi promulgado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (com pequenas actualizações posteriores).
4 - Na hierarquia legislativa um Decreto-Lei está acima duma Resolução, seja RAR ou RCM. Um Decreto-Lei é vinculativo, ao passo que uma Resolução não é um «acto legislativo», e corresponde a uma mera recomendação.
5 - Por conseguinte, uma Resolução não tem força legal para revogar um Decreto-Lei, e por isso o AO45 continua em vigor.
6 - Em caso de conflito entre a nova ortografia e o Direito do Autor, o que prevalece é o Decreto-Lei do Direito de Autor.
7 - Em consequência, nenhum editor é obrigado a editar os seus livros ou as suas publicações segundo a nova ortografia, nem nenhum Autor é obrigado a escrever os seus textos segundo o AO90. Mais ainda: tentar impor a nova ortografia do AO90, a quem escreve e publica, é um acto ilegal, porque o que continua legalmente em vigor é o AO45.
8 - Ao abrigo do Código do Direito de Autor, os Autores têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme consta do n.º 1 do Art. 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, onde se diz que o autor goza durante toda a vida do direito de assegurar a genuinidade e integridade da sua obra, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue.
9 - Embora no Artigo 93.º do mesmo Código do Direito de Autor se preveja a possibilidade de actualizações ortográficas, que não são consideradas «modificações», há sempre a opção legítima, por parte do Autor, de escrever como entender, por uma «opção ortográfica de carácter estético», mesmo que o novo AO90 venha um dia a ser eventualmente consagrado por Decreto-Lei, e não apenas, como agora, por uma simples Resolução da AR.

VER http://www.facebook.com/antonio.demacedo.73/posts/177313945741967

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